A concessão de auxílio-doença pelo INSS ao empregado é uma das situações que resulta na suspensão do contrato de trabalho, efetivada a partir do 16º dia de afastamento das atividades. Durante esse período, os efeitos do contrato de trabalho ficam paralisados, o que, em princípio, impede a rescisão sem justa causa. Logo, o empregador não pode dispensar o empregado enquanto ele estiver recebendo este benefício previdenciário.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem entendendo que é possível dispensar, durante este período, por justa causa, aplicando a penalidade prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao empregado afastado pelo INSS. Isso implica dizer que, no caso de dispensa por justa causa, o impedimento de encerramento de contrato poderá não ser aplicado.
Isso significa que, se o empregado afastado pelo INSS cometer uma falta grave que se enquadre em uma das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, independente da fruição do benefício previdenciário e da suspensão do contrato de trabalho.