Passos Lana Advocacia https://passoslana.com.br/ Advogado Trabalhista para Empresas em Belo Horizonte Mon, 04 Aug 2025 21:34:01 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9 https://passoslana.com.br/wp-content/uploads/2025/07/cropped-cropped-LOGOMARCA-32x32.png Passos Lana Advocacia https://passoslana.com.br/ 32 32 Aspectos Jurídicos e Limites do Monitoramento em Ambiente Laboral https://passoslana.com.br/aspectos-juridicos-e-limites-do-monitoramento-em-ambiente-laboral/ https://passoslana.com.br/aspectos-juridicos-e-limites-do-monitoramento-em-ambiente-laboral/#respond Mon, 04 Aug 2025 21:29:56 +0000 https://passoslana.com.br/?p=271 Whatsapp Linkedin Aspectos Jurídicos e Limites do Monitoramento em Ambiente Laboral Em decisão no processo n.º Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000, o TST julgou a ação de uma ex-empregada da Petrobras que havia sido demitida por justa causa durante afastamento previdenciário. De acordo com o colegiado, a garantia provisória de emprego por auxílio-doença não impede a rescisão contratual por […]

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Aspectos Jurídicos e Limites do Monitoramento em Ambiente Laboral

Em decisão no processo n.º Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000, o TST julgou a ação de uma ex-empregada da Petrobras que havia sido demitida por justa causa durante afastamento previdenciário. De acordo com o colegiado, a garantia provisória de emprego por auxílio-doença não impede a rescisão contratual por justa causa. Como a trabalhadora cometeu um fato grave durante o afastamento, o TST validou a dispensa por justa causa aplicada.

Segundo o relator, Ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa. O Ministro ainda observou que, mesmo com o contrato de trabalho suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo empregatício permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Portanto, se o empregado pratica falta grave, desde que comprovadas, ele pode ser dispensado por justa causa, ainda que em gozo de benefício previdenciário, justamente porque há um fundamento legal para encerramento do vínculo.

O monitoramento por câmeras em ambientes laborais tem sido tema de discussão recorrente no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de áreas como vestiários, onde questões de privacidade e dignidade dos trabalhadores estão em jogo. 

Diante disso, é fundamental compreender os parâmetros legais e jurisprudenciais que orientam a instalação e operação de câmeras em tais espaços.

Câmeras em Vestiários – Violação à Privacidade

Embora a jurisprudência tenha historicamente se posicionado contra a instalação de câmeras em vestiários, algumas decisões apresentam exceções fundamentadas. 

Essas exceções consideram a viabilidade da instalação de câmeras de vigilância restritas aos locais onde estão os armários, para resguardar os pertences dos empregados, sem abranger o restante do vestiário. 

Essa abordagem visa conciliar a imprescindível segurança do ambiente laboral com o respeito à privacidade dos trabalhadores. 

Um exemplo é a decisão proferida pelo TRT-15 , que validou a instalação de câmeras direcionadas aos armários, desde que não resulte em invasão da intimidade dos funcionários (TRT-15 – ROT: 00102450720225150083).

Prevenção de Constrangimentos:

Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de monitoramento nos armários, é recomendável evitar a permanência desses no interior dos vestiários, sempre que possível. 

Tal medida visa prevenir situações de constrangimento, assegurando o respeito à dignidade dos trabalhadores. Idealmente, os armários devem estar em ambiente apartado, minimizando questionamentos quanto à necessidade de monitoramento em locais de troca de roupa.

Ressarcimento de Pertences Roubados:

No caso de colaboradores que tenham seus pertences roubados, é aconselhável o ressarcimento do valor para evitar possíveis alegações judiciais futuras. Para tanto, recomenda-se a disponibilização de um modelo de recibo para registro do ressarcimento, demonstrando a transparência e a boa-fé da empresa em relação às suas obrigações para com os funcionários.

Proibição de Guardar Objetos de Valor nos Armários:

Contudo, para evitar a situação acima, a inclusão da proibição de guardar objetos de valor nos armários no regimento interno da empresa é uma medida viável para deixar clara a orientação da empresa. 

Embora essa proibição possa ser questionada judicialmente, serve como evidência da política interna da empresa, conforme reconhecido em decisão do TRT-21 (ROT: 00001727920215210006), a qual eximiu a empresa de reembolsar os pertences furtados no armário da empresa, pois havia a norma interna.

 

Diante do exposto, é possível concluir que as empresas devem respeitar o princípio da privacidade quando se trata de monitoramente em vestiários, ou, em último caso, a instalação de câmeras nos vestiários deve estar restrita aos armários, desde que respeitados os limites da privacidade dos trabalhadores. Ademais, medidas como a proibição de guardar objetos de valor nos armários e o ressarcimento de pertences roubados contribuem para a preservação do ambiente laboral e a mitigação de possíveis conflitos judiciais. Em última análise, a adoção de práticas transparentes e compatíveis com a legislação trabalhista é essencial para garantir a harmonia nas relações laborais e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

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É possível aplicar justa causa durante afastamento pelo INSS?

A concessão de auxílio-doença pelo INSS ao empregado é uma das situações que resulta na suspensão do contrato de trabalho, efetivada a partir do 16º dia de afastamento das atividades. Durante esse período, os efeitos do contrato de trabalho ficam paralisados, o que, em princípio, impede a rescisão sem justa causa. Logo, o empregador não pode dispensar o empregado enquanto ele estiver recebendo este benefício previdenciário.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem entendendo que é possível dispensar, durante este período, por justa causa, aplicando a penalidade prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao empregado afastado pelo INSS. Isso implica dizer que, no caso de dispensa por justa causa, o impedimento de encerramento de contrato poderá não ser aplicado.

Isso significa que, se o empregado afastado pelo INSS cometer uma falta grave que se enquadre em uma das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, independente da fruição do benefício previdenciário e da suspensão do contrato de trabalho.

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O contrato de trabalho intermitente: flexibilidade para empresas em setores sazonais https://passoslana.com.br/o-contrato-de-trabalho-intermitente-flexibilidade-para-empresas-em-setores-sazonais/ https://passoslana.com.br/o-contrato-de-trabalho-intermitente-flexibilidade-para-empresas-em-setores-sazonais/#respond Mon, 04 Aug 2025 21:10:43 +0000 https://passoslana.com.br/?p=245 Whatsapp Linkedin O contrato de trabalho intermitente: flexibilidade para empresas em setores sazonais O contrato de trabalho intermitente se adapta perfeitamente às necessidades de empresas em setores como varejo, hotelaria, restaurantes e bares, as quais enfrentam variações sazonais na demanda por mão de obra. Por meio desta modalidade, as empresas contratam empregados formais, sob o […]

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O contrato de trabalho intermitente: flexibilidade para empresas em setores sazonais

O contrato de trabalho intermitente se adapta perfeitamente às necessidades de empresas em setores como varejo, hotelaria, restaurantes e bares, as quais enfrentam variações sazonais na demanda por mão de obra. Por meio desta modalidade, as empresas contratam empregados formais, sob o regime da CLT, para prestar serviços apenas quando necessário, em ocasiões específicas, pagando apenas pelas horas trabalhadas.

Essa forma de contrato é uma inovação trazida pela reforma trabalhista e oferece maior flexibilidade às empresas.

Vale dizer que essa modalidade requer que o contrato seja escrito, bem como que haja períodos de atividade e inatividade.

Jornada Flexível

Diferentemente dos contratos tradicionais, o contrato intermitente não possui um período de vigência específico, podendo ser mantido pelo tempo que a empresa precisar, sem imposições de horas mínimas ou máximas.

Contudo, é importante observar que a jornada diária não pode ultrapassar 8 horas, sendo qualquer tempo adicional considerado hora extra, limitada a 2 horas extras por dia, e o horário de almoço deve ser concedido.

Remuneração

Os trabalhadores com contrato intermitente têm direito a uma remuneração que não pode ser inferior ao valor por hora do salário-mínimo do ano vigente. Além disso, o valor por hora não pode ser menor do que o dos empregados que exercem a mesma função na empresa ou do piso estabelecido para a categoria.

Ao final de cada período de serviço, o empregado recebe imediatamente suas devidas parcelas:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado.

O pagamento pode ser feito imediatamente após o período de trabalho ou, no máximo, em 30 dias a partir do início do trabalho.

Convocação com Planejamento

A CLT prevê que a empresa deve convocar os funcionários com antecedência mínima de três dias corridos. Os trabalhadores têm o prazo de um dia, ou 24 horas, para responder à convocação. Caso não respondam, isso será considerado uma recusa, sem prejuízos para o empregado. Os empregados também têm a possibilidade de recusa, a qual não acarretará penalidade, desde que respeitado o prazo.

Penalidades

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, se houver descumprimento, sem justo motivo, deverá ser indenizada a parte no prazo de trinta dias, por meio de uma multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Respeitados os prazos, não haverá penalidade.

Rescisão do Contrato Intermitente

O contrato intermitente garante os direitos de um trabalhador com carteira assinada, exceto pelo seguro-desemprego. A rescisão pode variar de acordo com a modalidade:

  • Na dispensa sem justa causa, a empresa paga as verbas trabalhistas próprias dessa modalidade, multa do FGTS e do aviso prévio, proporcionais aos meses trabalhados.
  • Se a empresa não convocar o empregado por um período superior a um ano, ocorre uma rescisão automática, na qual ele recebe o mesmo que em uma demissão sem justa causa.
  • Na dispensa por justa causa, a empresa deve pagar o saldo de salário, bem como o FGTS do mês da demissão e férias vencidas.

Por fim, o contrato de trabalho intermitente abre portas para uma gestão de pessoal mais eficiente e sob medida, beneficiando o negócio sazonal.

Esta modalidade oferece a flexibilidade necessária para enfrentar as flutuações de demanda, ao mesmo tempo em que assegura os direitos e benefícios dos empregados. Sobretudo porque, os períodos de inatividade não serão considerados tempo à disposição, recebendo o empregado, proporcionalmente, ao período efetivamente trabalhado.

É uma evolução no mundo do trabalho que vale explorar.

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